Irresignação para recuperar recursos tributários

Sobre a inexigibilidade do Salário-Educação junto ao empregador rural pessoa física e a correta aplicação do Direito no setor agrário.


Aos que gostam de lembrar a história, convém recordar das casas de fundição em Minas Gerais do século XVIII, quando a Coroa Portuguesa, passou a exercer fiscalização sobre o ouro extraído das minas, exigindo a quinta parte de tudo que de lá fosse obtido.

Objetivamente, há 250 anos por cobrar 20% da produção em “tributos”, a coroa portuguesa viu-se Á volta com a revolução conhecida como a Revolta do Quinto ou Revolta de Felipe dos Santos. Hoje, a carga tributária beira 35%. Não se pretende uma revolução. Apenas se valer dos meios legais a fim de preservar direitos, pagar apenas a tributação devida, recuperando o que foi pago a maior.

Atuando junto ao setor agrário é possível observar que a insatisfação com decisões do Poder Judiciário, que possuem potencial de impactar a atividade agrária, é maior do que a alegria quanto as decisões que lhes são favoráveis. Mas isso não ocorre apenas porque a frequência das decisões favoráveis se dá numa escala menor do que as contrárias. Ocorre, principalmente, porque não se dá a devida ênfase.

A inexigibilidade do Salário-Educação junto a empregador rural pessoa física é uma realidade pouco observada no dia a dia dos produtores rurais. O decreto nº6.003, de 28.12.2006, delimitou o universo do sujeito passivo da obrigação tributária relativa Á contribuição social do Salário-Educação, revogando o decreto anterior, ao dispor:


"Art. 2º. São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição." (grifei).

O Superior Tribunal de Justiça, ainda em 2015, posicionou-se definitivamente quanto ao tema afirmando que os empregadores rurais, pessoa física, não poderiam ser considerados como empresa para fins de incidência do salário-educação. Apenas são contribuintes do salário-educação ‘‘qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não’’. Logo, o produtor rural pessoa física ainda não ‘‘formalizado’’ como empresa, embora exerça atividade econômica e conte com empregados, está afastado desta exigência.

A partir daí o fisco, sempre ávido por aumentar sua receita e, neste tipo de situação, não perder recursos, tratou de avançar em tema paralelo. Alega em alguns casos que haveria por parte dos trabalhadores rurais um planejamento tributário quando mantêm seus empregados atrelados a seu CPF e, ainda assim, são sócios de empresas vinculadas a atividade.

Ainda que exija uma análise caso a caso, felizmente, nas situações em que o produtor rural possui algum vínculo societário, os precedentes judiciais se assemelham as operações que analisamos junto a clientes em diversas regiões do país.

Ou seja, não há confusão empresarial quando o empregador rural pessoa física dedica-se a cultivos agrícolas, enquanto a empresa existente busca a comercialização destes.

Já nos casos em que o produtor rural sequer possui vínculo societário com qualquer outra empresa, a União passou a reconhecer o posicionamento firmado no STJ e sequer tem contestado as demandas propostas.
Em ambos os casos, a recuperação estimada se dá sobre os pagamentos realizados a maior nos últimos cinco anos e a economia se manterá a partir da decisão final do processo.

Assim, no contexto atual, em que as notícias ruins ganham espaço na mídia, é preciso sinalizar, ainda que minimamente, a existência de situações em que os contribuintes são beneficiados pela correta aplicação do Direito. O aumento destes casos e sua divulgação está diretamente relacionada a um maior envolvimento das pessoas, não tolerando ilegalidades por parte do fisco.