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Marcas de posição: inovação no sistema marcário brasileiro
O sistema marcário brasileiro aceita, há muito tempo, quatro tipos de apresentação dos elementos distintivos passíveis de registros por marca: as expressões nominativas, relacionadas a palavras; figurativas, relacionadas a imagens, formas fantasiosas, alfabetos distintos do português, logomarcas; mistas, que compreendem uma porção nominativa e uma porção figurativa; tridimensionais, relacionadas Á forma plástica distintiva dos produtos/serviços a que é aplicada.
Entretanto, a complexidade das relações comerciais e humanas com produtos/serviços e seus sinais marcários dá espaço para outros tipos de proteção e apresentação de marcas – nos Estados Unidos, por exemplo, temos a proteção de marcas sonoras e no Japão de marcas olfativas – que não se adequam perfeitamente nas possibilidades de proteção atualmente vigentes.
É o caso da marca de posição, amplamente utilizada no mundo da moda, e que, até então, não era registrável no Brasil – ao menos, não por procedimento específico, com requisitos e análise particularizados Ás especificidades desse tipo de marca.
Com o intuito de garantir maior amplitude de proteção marcária, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) passou a receber pedidos de marca de posição desde outubro de 2021, após tramitação interna dessa nova apresentação.
De forma simplificada, o INPI caracteriza marcas de posição como “sinal distintivo em uma posição singular e específica de um determinado suporte, dissociada de efeito técnico ou funcional”.
Essa definição decorre da sintetização do conteúdo da Portaria INPI nº37, de 13 de setembro de 2021 – que, por si própria, já é bastante suscinta. Podemos extrair, didaticamente, dois requisitos para caracterização de uma marca de posição no Brasil:
- Singularidade e especificidade.
- Dissociação de efeito técnico ou funcional.
Todavia, a leitura isolada da definição e dos requisitos talvez não seja suficiente para deixar evidente o que constitui uma marca de posição. Por essa razão, também foi publicada pela Autarquia uma nota técnica, que dá definições concretas, exemplos e requisitos para processamento e reconhecimento da distintividade da marca de posição.
Comecemos pela definição de posição, objeto central do tipo de marcas discutido.
A posição deve ser: 1. Singular, quanto ao local em que o sinal é aplicado, não podendo ser comumente utilizado nos produtos/serviços afins; e 2. específica, quanto Á proporção do sinal em relação ao suporte, ou seja, quanto o sinal ocupa do suporte.
O sinal, por sua vez, pode ser composto “por quaisquer elementos visualmente perceptíveis”. Aí se encaixam letras, formas, desenhos, entre outros elementos, capazes de garantir distintividade Á marca de posição, quando aplicado no suporte.
Finalmente, o suporte é o desenho, em linhas pontilhadas/tracejadas, que representa o produto/serviço a que o sinal é aplicado. Tal suporte deve permitir a clara identificação da posição, proporção e disposição do sinal aplicado.
Todos os elementos supracitados compõem o pedido de registro de marca de posição, o que traz a seguinte dúvida: o que, efetivamente, é protegido através de uma marca de posição?
Afinal, a marca de posição não se refere somente ao sinal, Á posição ou, muito menos, somente ao suporte. Na realidade, a marca de posição é o resultado indissociável da soma de todos esses elementos, para garantir a proteção do sinal, aplicado a uma posição singular, em um determinado suporte.
Tênis da marca New Balance, com o característico "N" (sinal) posicionado na lateral do tênis (suporte).
Fonte: https://www.newbalance.com.br/tenis-new-balance-247s-casual-masculino-ms247sh3/p?skuId=385377
Em outras palavras, se houver a alteração de qualquer um dos elementos – em relação a uma marca de posição já registrada – não se reconhecerá a mesma marca e, portanto, essa nova disposição não será amparada de proteção.
A nota técnica também traz explicações mais aprofundadas dos requisitos formais para pedido de registro de marca de posição, como:
- a necessidade de descrição textual da marca, com a finalidade de evidenciar o que se pretende proteger;
- a necessidade de distintividade do sinal aplicado a determinada posição no suporte, em comparação a outros serviços/produtos similares;
- a impossibilidade de registro de sinais relacionados a efeito técnico, como facilidade de uso, melhoria estética, destaque de partes para maior segurança, etc.;
- a disponibilidade da marca de posição solicitada, mediante análise de colidência com outras marcas de posição já existentes.
Apesar dos muitos requisitos, análises e detalhes, a mera possibilidade de registro de marca de posição representa, por si só, avanço no escopo de proteção marcária do sistema brasileiro.
A recente formalização de marcas de posição - que já era amplamente utilizada em outros países – coloca o Brasil em voga como um destino seguro à proteção de mais elementos distintivos e inovadores, o que certamente aumentará, a nível nacional, a demanda e exploração dos produtos e serviços a eles associados.