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A importância da representação extrajudicial
O Direito constitui um fenômeno social aplicado, pois pretende regular as relações humanas e permitir uma previsão das consequências das ações ou omissões no convívio social. Nesse aspecto, está intimamente ligado ao dia-a-dia das pessoas e praticamente todo o agir humano permite sob si um olhar jurídico.
Tanto as pessoas naturais como as jurídicas podem precisar de representação por meio de um advogado. Se essa relação com o procurador for contínua, possibilita que, antes mesmo de um litígio judicial, aconteçam orientações adequadas e seguras, permitindo um devido suporte nas escolhas realizadas, com previsibilidade das consequências jurídicas.
Nesse horizonte, podemos listar três aspectos principais da importância da representação e acompanhamento extrajudicial pelo advogado, quais sejam: a segurança jurídica; a possibilidade da resolução dos conflitos de forma célere e eficaz por meio de métodos alternativos; a devida preparação de uma ação judicial ou da defesa no âmbito processual.
No que diz respeito ao primeiro ponto, necessária uma breve contextualização histórica.
A Lei das XII Tábuas constitui a primeira regulamentação legal conhecida, ou seja, desde a Antiguidade, na Mesopotâmia, o Direito estava presente no cotidiano.
No curso do desenvolvimento dos institutos jurídicos, no período napoleônico, na esteira da Revolução Francesa, procurou-se alcançar um sistema legal que permitisse resolver todos os problemas já então conhecidos como também situações futuras que pudessem ocorrer, em vista de uma ideia de perpetuidade da legislação, pois Napoleão intencionava que sua obra jurídica fosse imortalizada.
Nessa linha, o Código Napoleônico (do qual a nossa legislação civilista se inspirou, diga-se) se valeu de linguagem mais direta, clara e acessível, bem como representou os ideais da citada revolução, como, por exemplo, a igualdade formal entre os cidadãos e a autonomia da vontade privada.
Porém, essa ênfase na codificação encontrou problemas, porque a dinamicidade da vida e das relações não foi contemplada. Assim, no Direito, evoluiu-se, para agregar Ás regras já existentes e aplicáveis, o que se denomina de cláusulas abertas, as quais permitem que situações específicas que não tenham uma regra expressa na lei possam ser
O artigo 422 do Código Civil, por exemplo, prevê que os contratantes são obrigados a guardar boa-fé e probidade tanto na conclusão como na execução do contrato. Contudo, não há um conceito mais específico, ou seja, de maior densidade, sobre o que é boa-fé.
Nesse contexto, depende-se, de um lado, da construção do conceito pelos juristas, bem como da interpretação, e aplicação dele, no caso concreto pelo Juiz. Há uma menor previsibilidade, portanto, pois não se depende da lei diretamente, mas do desenvolvimento da interpretação do instituto pelos juristas e da subjetiva do magistrado na sua aplicação.
Contudo, se, de um lado, essas normas permitem que hipóteses novas estejam ao alcance do Direito, atendendo sua pretensão de regular as relações sociais, delega ao juiz, de outro, um maior poder de decisão. Afasta-se, um pouco, do que se denomina de
O artigo 121 do Código Penal, por exemplo, prevê para a conduta de “matar alguém” uma pena de seis da vinte anos. A título de silogismo teríamos, portanto:
Premissa 1: Matar alguém implica pena de 6 a 20 anos.
Premissa 2: Tício matou Caio.
Conclusão: Tício terá uma pena de 6 a 20 anos.
Há, dessa forma, um maior subjetivismo com a adoção das cláusulas abertas. Nesse viés, a representação pelo procurador de forma extrajudicial oportuniza um acompanhamento técnico, baseado no domínio das regras jurídicas e dos julgados e das pesquisas doutrinárias, possibilitando, naquelas situações já enfrentadas pelo sistema jurídico, adequada previsibilidade das consequências das ações empreendidas e, naquelas ainda poucos exploradas nos Tribunais, ou até mesmo novas, decorrentes, por exemplo, de inovadoras práticas comerciais, orientações técnicas ao mesmo tempo criativas e seguras, a partir da devida interpretação do conjunto normativo e de estudos de casos próximos. É dizer, traz-se maior segurança jurídica ou previsibilidade.
No tocante ao segundo aspecto, isto é, a resolução consensual dos conflitos, destaca-se que todo processo judicial tem um procedimento, ou seja, um caminho, conhecido no Direito como iter processual.O processo judicial é composto de fases, por assim dizer: a fase postulatória – na qual as partes apresentam suas pretensões ao Juiz, que contempla a inicial, a contestação e a réplica; e a instrutória, com produção de provas, como testemunhas e perícias, por exemplo.
Os atos processuais têm períodos de tempo pré-determinados. A título exemplificativo, após o ajuizamento da ação e o recebimento da petição inicial, haverá 15 (quinze) dias úteis para o réu ofertar contestação no procedimento comum, cuja contagem inicia, de regra, a partir da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ou do mandado pelo oficial de justiça. Logo, variando conforme o procedimento, sempre haverá um período de tempo que será preciso aguardar para a conclusão do processo, ou seja, para que o juiz precise decidir sobre o processo.
Além disso, os prazos dos Juízes são impróprios. Isto é, diferente das partes que devem realizar os atos nos períodos determinados, sob pena de não poder realizá-los mais, os juízes não se vinculam. Em tese, o magistrado tem 5 (cinco) dias para prolatar um despacho ou decisão e 30 (trinta) dias para exarar uma sentença – decidir o processo –, após os autos serem conclusos para o seu exame, mas a inobservância desses prazos não traz qualquer consequência via de regra.
Assim, a resolução extrajudicial dos conflitos, por meio de acordos e negociações, intermediados pelo procurador, além de garantir maior controle sobre o resultado, pode permitir uma rápida solução do problema enfrentado, sem a necessidade de se socorrer do Poder Judiciário.
Por fim, quanto ao terceiro ponto trazido, destaca-se que o acompanhamento pelo procurador, desde o início do problema vivenciado pelo representado, possibilitará suporte preciso nos rumos a serem seguidos e a devida preparação para o processo judicial.
Precisamos destacar aqui que, via de regra, cabe ao autor apresentar ao juízo a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
Ainda, a prova documental deve ser apresentada pelo autor no início do processo, quando do protocolo da petição inicial, e pelo réu quando da apresentação da sua defesa, isto é, junto com a contestação. E, se por determinação judicial a parte deveria apresentar prova necessária Á comprovação de determinado fato e não faz, sem justificativa legítima, os fatos que se pretendiam provar com aquela prova, e favoráveis Á outra parte, podem ser presumidos verdadeiros. Nesse contexto, a devida orientação é essencial para evitar prejuízos pela indevida organização probatória.
No caso, por exemplo, de uma pessoa que foi vítima de ofensas em publicações na sua rede social e recebeu mensagens atentatórias Á sua honra, e considerando que tais comentários podem ser excluídos, revela-se importante proceder ao registro de tais fatos em ata notarial, dotada de fé pública.
Em outra hipóteses, envolvendo, por exemplo, uma locação comercial, na qual o imóvel apresenta problemas estruturais ou infiltrações que impedem o devido uso pelo locatário e prejudicam o desenvolvimento das suas atividades, com perda de receitas, o correto registro dos fatos, com vídeos e fotografias, o encaminhamento de notificações extrajudiciais de acordo com as disposições legais, a demonstração clara, mediante balancetes, de perda de receitas, dentre outras medidas, pode permitir, com segurança, além da rescisão contratual, indenização por danos materiais e morais. Note-se que a produção probatória contemporânea Á ocorrência dos fatos é fundamental para assegurar uma maior probabilidade de sucesso no processo judicial.
Logo, o devido assessoramento pelo procurador, sobretudo prévio a qualquer litígio judicial, permite aos clientes segurança nas relações que travam, quer seja no âmbito pessoal quer seja profissional. Com efeito, enseja soluções firmes e amparadas no sistema jurídico que evitam, muitas vezes, a morosidade e arbitrariedade dos conflitos submetidos ao judiciário.