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Pedido de demissão de emprega gestante e homologação no sindicato
Como regra, o pedido de demissão feito pelo empregado é válido e não pode ser anulado pela justiça do trabalho, a menos que se constate um vício de consentimento (coação).
No entanto, uma questão vem chamando a atenção, que é o pedido de demissão de empregado estável, como é o caso da gestante.
É de conhecimento que a empregada gestante é detentora de garantia provisória de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ou seja, ela não pode ser dispensada pelo empregador durante o período acima referido.
Todavia, nada impede que a empregada gestante venha a pedir demissão. Nesse caso, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT estabelece em seu art. 500 que o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato.
Com base nesse dispositivo a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho -TST anulou o pedido de demissão feito por uma vendedora de uma pequena empresa de São Paulo, que estava grávida na ocasião. O TST anulou o pedido de demissão por entender que a estabilidade provisória é direito indisponível, sendo imprescindível, portanto, a homologação do sindicato para torná-lo válido.
Portanto, ainda que haja divergência sobre a aplicação do art. 500 CLT, como medida de segurança é importante que as empresas atentem para esta formalidade (homologação do pedido de demissão), sob pena de serem condenadas a reintegrar o trabalhador estável ou ao pagamento de indenização substitutiva.