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A incidência de PIS e COFINS em locações de bens móveis e imóveis
No dia 11 de abril foi concluído o julgamento conjunto dos Temas de Repercussão Geral nº 630 e nº 684 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Os temas versavam acerca da incidência, ou não, do PIS e da COFINS em locações de bens móveis e imóveis.
De acordo com a posição que prevaleceu no julgamento pela Suprema Corte, cujo precursor foi o Ministro Alexandre de Moraes, é constitucional a incidência do PIS e da COFINS sobre o faturamento proveniente de locação de bens móveis das empresas cuja atividade preponderante seja a locação, tais como locadoras de automóveis, uma vez que o resultado econômico obtido dessa atividade corresponde e relaciona-se com o conceito de faturamento ou receita bruta auferido da atividade da pessoa jurídica.
Igualmente, o STF votou pela inconstitucionalidade da cobrança das contribuições para o PIS e para a COFINS em receitas decorrentes de locações de bens imóveis, desde que a locação seja eventual e subsidiária ao objeto social principal da empresa. Ou seja, caso a atividade empresária preponderante seja a locação imobiliária, incidirão os referidos tributos.
Dessa forma, os recursos que são decorrentes da atividade preponderante da empresa são passíveis de incidência do PIS e da COFINS - independente da atividade principal declarada no contrato social e na Receita Federal -, ao passo que recursos obtidos com a locação eventual de bens não compõem a base de cálculo para incidência dos tributos.
Não é demais lembrar que a decisão alcança tão somente pessoas jurídicas, na medida em que as legislações federais preveem a incidência do PIS e da COFINS sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica.
Por fim, ressalta-se que o assunto possui repercussão geral reconhecida, ou seja, a decisão se aplica a todos os casos análogos no país, bem como para todas as instâncias do judiciário.