STJ decide que MP não pode pedir interrupção de cobrança de tributo declarado inconstitucional

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, julgou que o Ministério Público não pode ajuizar uma ação com propósito de impedir a cobrança de um tributo, mesmo que este tenha sido declarado inconstitucional. O entendimento foi estabelecido no julgamento do recurso especial (REsp) 1.641.326.

O processo começou quando o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) apresentou uma ação civil pública em que requereu que a concessionária Ampla Energia e Serviços fosse impedida de continuar cobrando dos consumidores a alíquota de ICMS de 25% sobre as contas de energia elétrica. Segundo o MPRJ, a alíquota havia sido declarada inconstitucional pelo órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).

No primeiro grau, a ação foi extinta sem resolução de mérito, sentença que foi mantida pelo TJRJ. O Ministério Público do Rio de Janeiro, então, apresentou o recurso especial para levar a discussão ao STJ de Brasília, alegando que a ação civil pública movida tentava assegurar que todos os consumidores recebessem tratamento igualitário, mesmo aqueles que não ajuizaram ações contra a concessionária.

O ministro Afrânio Vilela, relator do recurso, reconheceu que a intenção do MPRJ era a de dar efetividade ao julgamento que estabeleceu a inconstitucionalidade do tributo. No entanto, o ministro negou provimento ao recurso por entender que o Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ações relacionadas a tributos.

O ministro ainda citou o entendimento firmado pelo STF no Tema 645 de repercussão geral, que estabeleceu que o MP não possui legitimidade, em ação civil pública, para questionar a constitucionalidade ou legalidade de tributos em defesa dos contribuintes.

No entanto, é importante questionarmos o que é preciso fazer para que não haja a continuação de cobranças com base em normas tributárias consideradas inconstitucionais.

Como já houve uma decisão anterior reconhecendo que o tributo não deve ser cobrado, ordem que está sendo descumprida por uma pessoa jurídica concessionária de serviço público, não seria então o caso de reconhecer a legitimidade do Ministério Público?