Decisão do STJ cria conflito de competência nas ações de recuperação judicial que tem execução fiscal.

Recentemente o STJ decidiu que o juízo da execução fiscal pode bloquear valores de uma empresa em recuperação judicial. A decisão foi tomada após um conflito de competência entre o juízo de direito da 20ª Vara Cível de Recife e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

 

No caso julgado, a empresa teve seu plano de recuperação aprovado e homologado, mas foi alvo de uma execução fiscal movida pelo DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes), buscando receber aproximadamente R$ 30 milhões. O juízo da 33ª Seção Judiciária Federal de Pernambuco determinou o bloqueio de cerca de R$ 60 mil em conta bancária da empresa.

Diante disso, a empresa recorreu ao juízo da recuperação judicial, que inicialmente concedeu liminar para desbloquear o valor, mas teve sua decisão revertida pelo TRF5 em agravo de instrumento.

O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a Lei 11.101/2005, alterada pela Lei 14.112/2020, estabelece que o juízo da recuperação judicial só pode substituir atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial e, portanto, não pode interferir nesse tipo de bloqueio.

Assim, a decisão ressalta a necessidade de um equilíbrio entre a proteção dos interesses do Estado na arrecadação tributária e a preservação das empresas em dificuldades financeiras durante o processo de recuperação. Enquanto a recuperação judicial visa a reabilitação econômica da empresa e a preservação dos empregos e atividades econômicas, a execução fiscal busca garantir a cobrança de impostos devidos ao Estado.