Enchentes no RS, contratos empresariais, caso fortuito e força maior.

Comerciantes e empresários têm enfrentado desafios significativos devido às chuvas e enchentes que devastaram várias regiões do estado do Rio Grande do Sul, afetando não apenas residências, mas também estabelecimentos comerciais e industriais. Esses eventos imprevisíveis da natureza são conhecidos no meio jurídico como “de força maior ou caso fortuito”.

Ora, mas o que é caso fortuito e força maior?

Resumidamente, são eventos imprevisíveis e inevitáveis que podem isentar os sujeitos de sua responsabilidade por descumprimento de obrigações contratuais. Estes conceitos jurídicos estão previstos no artigo 393 do Código Civil Brasileiro (CCB).

Por exemplo, num contrato de locação de imóvel comercial típico, o locador se obriga a disponibilizar o imóvel livre de ônus ou empecilhos para uso e fruição do locatário, e este, por sua vez, se obriga a pagar o aluguel mensalmente.

Por consequência, caso o imóvel seja alagado e não esteja mais disponível para uso, é ônus do locador limpá-lo e reorganizá-lo para livre fruição (não pode cobrar os consertos e a limpeza do locatário, tampouco o aluguel desse período).

Por sua vez, o locador não terá que indenizar os prejuízos de móveis do locatário que estivessem dentro do imóvel e tenham sido estragados em razão desses eventos imprevisíveis (enchente/inundação), na medida em que isso não é a sua obrigação. Lembramos que o contrato, ou mesmo a negociação entre as partes, pode dispor de maneira contrária, prevalecendo, nesse caso, o que estiver no contrato.

É crucial avaliar as atitudes das partes afetadas e também os contratos celebrados, a fim de avaliar a aplicação adequada desses conceitos. Ou seja, não se trata somente dos requisitos do artigo 393 do Código Civil ao considerar enchentes como caso fortuito ou força maior, mas também as negociações pactuadas entre as partes, as quais valem como lei.