A Capacidade de Pagamento do contribuinte analisada pela sua efetiva condição

Atualmente, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional analisa a capacidade de pagamento dos contribuintes mediante uma presunção, o que chamamos de CAPAG-P: a Capacidade de Pagamento Presumida.

Mas será que este método utiliza parâmetros condizentes com a real situação financeira das empresas?

Foi em busca desta resposta que uma indústria de plásticos e embalagens teve sua Capacidade de Pagamento reanalisada, dessa vez apurada sobre sua Capacidade de Pagamento Efetiva: a CAPAG-E.

A indústria protocolou um Pedido de Revisão de Capacidade de Pagamento no Regularize, sistema da Procuradoria Geral da Fazenda (PGFN), argumentando não ter condições contábeis de arcar com o acordo firmado, tendo em vista que a sua Capacidade de Pagamento presumida não condiz com a sua real situação financeira.

Em decisão, o Procurador Tiago Vos dos Reis, da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 2ª região, apontou:

“Ou seja, pode-se afastar o método indireto de capacidade presumida e buscar atingir o valor real disponível pela empresa para suportar a dívida tributária com a União.”

Para apuração da Capacidade de Pagamento Efetiva, o procurador utilizou como base informações produzidas pelo contribuinte e pela administração pública federal.

A indústria obteve, com a decisão favorável, sua reclassificação do rating C para o rating D, o que possibilitou a concessão de desconto maior para o pagamento da dívida tributária com a União.

O caso é um ótimo exemplo aos contribuintes para estarem atentos às apurações de capacidade de pagamento realizadas pela PGFN, que podem ser feitas levando em consideração vícios formais, não utilizando da real condição financeira da empresa.