Pode o cônjuge alheio ao processo opor embargos à execução?

Uma publicação no portal JUSBRASIL, feita por um usuário, citou uma doutrina do Prof. Dr. Daniel Neves (USP), na qual compreendia o cônjuge não citado em processo de execução extrajudicial como legítimo para opor embargos à execução.

Mas até que ponto a jurisprudência está em consonância com esta doutrina? Será o meio correto? O que prevê a lei?

Antes de responder tais questões, alguns apontamentos são necessários.

Os embargos à execução são o meio típico de defesa do executado nas execuções de título extrajudicial. Possuem natureza de ação e o prazo de apresentação é de 15 dias, conforme artigo 915 do Código de Processo Civil.

Por sua vez, os embargos de terceiro são manejados de modo semelhante, mas possuem particularidades. Aqui, a pessoa legítima não pode ser parte do processo. O foro competente é aquele que ameaçou a constrição do bem e podem ser opostos em até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

A existência de meio de defesa próprio do terceiro que não compõe a lide do processo de execução dá razão à incidência deste tipo específico de embargos.

Sanando a questão, o artigo 674 do Código de Processo Civil estabelece que “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” Além, no parágrafo 2º, inciso I, do referido artigo, há previsão no sentido de ser o cônjuge ou companheiro legitimado a opor embargos de terceiro.

Analisando a jurisprudência, há diversos acórdãos sobre o tema, que, em síntese, convergem com o entendimento de que o cônjuge não citado no processo de execução não possui legitimidade para propor a medida (embargos à execução). Nos termos da lei e da jurisprudência, a via adequada para o cônjuge ou companheiro defender a posse de seus bens ou de sua meação é os embargos de terceiro. A utilização de outro meio de defesa pode ocasionar graves consequências aos embargantes, como a preclusão e a condenação em honorários sucumbenciais.