STJ elimina dupla tributação de IR ao estabelecer natureza mercantil nas Stock Option

No dia 11/09 o STJ julgou o tema repetitivo 1216, que trata da natureza jurídica da cláusula de opção de compra de participação societária, Stock Option, bem como o momento de incidência do IR nesta operação.

          Utilizada para retenção de talentos, esse mecanismo dá o direito a funcionários de optarem por ingressar como sócio das empresas que atuam, quando preenchidos certos requisitos.

O paradigma é o mandado de segurança 5002396-42.2017.4.03.6144, impetrado em face do Delegado da Receita Federal (RF) pela exigência do pagamento de imposto de renda na aquisição de ações da sociedade Qualicorp.

Para a RF, a Stock Option tem natureza jurídica de remuneração decorrente do trabalho, por meio de aquisição de participação societária com deságio. Com isso, entende que ao aderir ao plano, a compra é fato gerador da incidência de IR com alíquota de até 27,5%.

A defesa alegou que a natureza jurídica da Stock option é mercantil e não remuneratória, entendimento consolidado na Justiça do Trabalho e no CARF. Destacou que a operação envolve os riscos do mercado de capitais e que a adesão se trata de uma faculdade. 

O ministro relator, Sérgio Kukina, entendeu que não há viés remuneratório e que se trata de um instrumento mercantil. Ainda manifestou que a pretensão do fisco não encontra guarida, pois o único fato gerador de imposto, nos termos do artigo 43 do CTN, se concretiza com o ganho patrimonial decorrente da venda das ações adquiridas pelo beneficiário no plano. 

A tese fixada estabelece que:

a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.

b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.

Essa decisão retira a insegurança das empresas em utilizar tais mecanismos societários para reafirmar a natureza mercantil e retirar a dupla tributação imposta.