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TST decide que sócios de S.A. de capital fechado não respondem por dívidas trabalhistas sem prova de dolo ou culpa
No dia 01 de outubro deste ano, o Tribunal Superior do Trabalho publicou decisão de Recurso de Revista na qual afirma que sócios de uma Sociedade Anônima de capital fechado não podem ser responsabilizados pelas dívidas trabalhistas da empresa sem a comprovação de que agiram com dolo ou culpa.
O Hospital Santa Catarina S.A foi condenado em ação trabalhista, movida por uma ex-funcionária, porém, os valores devidos não foram pagos e a execução se voltou aos sócios da instituição.
O ministro Hugo Scheuermann, em seu voto, destacou que as S.A são regidas pela Lei 6.404/76, que especifica situações na qual os administradores podem ser responsabilizados, sendo elas dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo ou com violação da lei ou do estatuto.
Ainda, o ministro destacou a separação patrimonial como característica fundamental das S.A., diferenciando os bens dos sócios dos bens da empresa, e limitando a responsabilidade dos acionistas ao valor das ações.
A decisão do TST foi unânime, reverteu a determinação de instâncias inferiores e ainda, reforça a importância de respeitar as normas que regem as sociedades anônimas, mesmo em casos de dívidas trabalhistas, e impede a responsabilização automática dos sócios sem a devida comprovação de sua participação na conduta que gerou a dívida.