O testamento é suficiente para a deserdação? Uma análise do caso Cid Moreira.

O falecimento de Cid Moreira - jornalista, locutor e âncora da rede Globo durante mais de três décadas - gerou comoção ao povo brasileiro nas últimas semanas. No entanto, sua atitude de deserdar dois de seus filhos em testamento privado viralizou entre os meios de comunicação jurídicos. A pergunta que fica é: O testamento privado é meio hábil para a deserdação?

A deserdação está prevista no Código Civil brasileiro, nos artigos 1961 a 1965. Em síntese, para que um herdeiro necessário seja deserdado, é imprescindível uma causa considerada legítima. O rol dos artigos 1962 e 1963 geram controvérsias entre os doutrinadores, em relação a uma possível natureza taxativa ou exemplificativa – ou seja, se os exemplos da lei são todos os possíveis, ou se haveria margem para interpretação.

Alguns exemplos unânimes são a violência física ou moral perpetrada pelo herdeiro contra o falecido em vida. Porém, a falta de provas pode levar a contestações.

No caso de Cid, os filhos excluídos da herança entraram com uma ação reclamando suas condições de herdeiros necessários. O herdeiro necessário tem direito a parte legítima da herança, a qual por sua vez corresponde à metade dos bens (e nesse caso nos referimos a um patrimônio de pelo menos 60 milhões de reais!).

As motivações que levaram Cid a deserdar os filhos em testamento privado são uma incógnita. A defesa dos ofendidos alega que a viúva de Cid, Fátima, estaria se apropriando e dilapidando o patrimônio do falecido, sendo a principal influenciadora na decisão da deserdação. Outra cogitação fora a senilidade de Cid, que preparou o testamento já com 95 anos de idade.

Mas afinal, o testamento privado funciona como meio hábil para a deserdação? A resposta é positiva, mas depende de uma homologação judicial! Para que um herdeiro seja realmente excluído da herança, é preciso que as razões dadas no testamento sejam reconhecidas por um juiz.

Desta forma, não se faz necessária uma ação judicial prévia, mas, após o testamento, o ofendido pode demandar o judiciário impugnando o documento em um prazo de até dois anos, contados a partir de sua ciência.

A deserdação foi um tema não muito explorado pelo legislador no ordenamento jurídico brasileiro, abrindo margem para entendimentos jurisprudenciais e doutrinários. Logo, as próximas cenas fundamentarão grande parte das interpretações jurídicas relacionadas ao direito sucessório.