Impenhorabilidade de depósito de até 40 salários mínimos não pode ser reconhecida de ofício

O princípio da dignidade encontra uma de suas proteções legais na impenhorabilidade de certos bens em casos de dívidas, conforme previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que determinados bens e valores não são passíveis de penhora, com a intenção de proteger o mínimo existencial do devedor.

Este é um tema bem relevante, pois a proteção do patrimônio dentro do cenário jurídico brasileiro levanta muitas discussões e interpretações. Recentemente, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe novidades sobre a impenhorabilidade de bens, alternado a dinâmica das ações de execução e favorecendo os credores.

Essa nova interpretação trazida pelo STJ determina que a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos não pode ser aplicada automaticamente por juízes, ou seja, reconhecida de ofício. Cabe, portanto, ao devedor que teve seus valores penhorados se manifestar no processo, visando a liberação de seus bens.

Em resumo, a nova decisão do STJ altera a dinâmica das execuções ao exigir um pedido formal do devedor para que a impenhorabilidade seja reconhecida. Essa exigência, consequentemente, proporciona maior segurança aos credores e impõe um novo padrão de responsabilidade aos devedores.

A reflexão sobre a proteção do patrimônio continua sendo essencial, e a adequação para o novo entendimento será fundamental para garantir a justiça nas relações financeiras entre credores e devedores.

Logo, segue a impenhorabilidade de valores em conta corrente, até o limite de 40 salários mínimos, desde que a parte atingida se manifeste para assegurar esse mínimo existencial.