Impenhorabilidade de depósito de até 40 salários mínimos não pode ser reconhecida de ofício

A impenhorabilidade de valores, é um princípio que encontramos no artigo 833 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que alguns valores não passíveis a penhora, com a intenção de proteger o mínimo existencial do devedor.

Este é um tema bem relevante, pois a proteção do patrimônio dentro do cenário jurídico brasileiro, levanta muitas discussões e interpretações. Recentemente, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe novidades sobre a impenhorabilidade de bens, alternado a dinâmica das ações de execução e favorecendo os credores.

Esta nova norma trazida pelo STJ, determina que a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos não pode ser aplicada automaticamente por juízes, ou seja reconhecida de ofício. Cabendo ao devedor fazer esta solicitação formalmente visando a proteção de seus bens.

Na verdade, resumindo esta nova decisão do STJ traz mudanças ao cenário das ações de execução. Porque com a nova exigência de um pedido formal proporciona mais segurança aos credores, e impõe um novo padrão de responsabilidade aos devedores.

A reflexão sobre a proteção do patrimônio continua sendo essencial, a adequação para as novas regras será fundamental para garantir a justiça nas relações financeiras entre credores e devedores.

Portanto se estende a impenhorabilidade de valores depositados também em conta corrente, até o limite de 40 salários mínimos, desde que a parte atingida comprove que o ato constritivo atinge o seu patrimônio essencial para assegurar o mínimo existencial, ou seja a qualidade de vida.