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Execução Fiscal extinta por prescrição intercorrente não enseja honorários sucumbenciais, decide STJ – Tema 1.229/STJ
O Superior Tribunal de Justiça, em 15/10, julgou o Tema 1.229, sob o rito dos recursos repetitivos, que versava sobre a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Em um processo de execução – o qual visa a satisfação de um direito ou crédito –, a exceção de pré-executividade é a peça de defesa apresentada pelo executado no intuito de extinguir ou anular a processo executório.
No referido julgamento, restou definido que, se a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir a execução fiscal em razão exclusiva da prescrição intercorrente, o ente exequente não poderá ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte executada, em razão dos princípios da causalidade – quem deu causa ao processo – e da sucumbência – quem “perde” o processo –.
A prescrição intercorrente é originada durante o curso da execução fiscal, após transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 40 da LEF, mais um ano referente ao prazo de suspensão, totalizando, assim, o período de seis anos sem a localização do devedor ou de bens suficientes para satisfação do crédito exequendo.
A tese fixada pelo STJ prevê que, ainda que o ente credor discorde e impugne a alegação de prescrição intercorrente, não serão devidos honorários advocatícios sucumbenciais à parte executada.
Ressalta-se que a ausência de condenação em honorários advocatícios no processo de execução fiscal se dará tão somente se a exceção de pré-executividade for acolhida sob o fundamento da prescrição intercorrente. Caso a peça de defesa seja apresentada e acolhida por qualquer outra razão, haverá condenação em honorários de sucumbência.
Salienta-se, contudo, que os processos representativos da controvérsia ainda não transitaram em julgado, ou seja, ainda pode haver alguma alteração no julgado.