CMN edita regras para a emissão de certificados de operações estruturadas
A Nova Resolução de nº 5.166 do Conselho Monetário Nacional (CMN) permite às instituições financeiras emitirem Certificados de Operações Estruturadas (COEs) lastreados em créditos imobiliários e outros instrumentos de crédito. No entanto, cuidados devem ser observados.
COE é um título que promete certa remuneração ao investidor caso determinado cenário se concretize (como a queda do dólar ou a valorização de determinada ação, etc.). Assim, é um produto financeiro complexo, incompatível com perfis conservadores e iniciantes.
A resolução alerta para a devida comunicação sobre esse contexto, tendo em vista que esses títulos não são cobertos pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC) e a perda pode ser do total do valor investido (caso o título não seja de valor nominal em risco).
Para as instituições financeiras, a violação do dever de informar atrai um risco desnecessário. Entre o que se exigirá expressamente, está a informação sobre a remuneração dos intermediadores (fato antes desconhecido e o suficiente para a desistência do investimento pelo cliente).
Ressalta-se que, nos termos da Súmula 297 do STJ, relações financeiras são consideradas de consumo, sendo possível a responsabilização no âmbito do direito consumerista por violações.
Há julgados envolvendo o COE e a falta de transparência no oferecimento de produtos, como o processo 11353108320228260100 do TJ-SP “A apelante não conseguiu demonstrar que a estratégia de alavancagem, com o atrelamento do COE ao CDC (...) Empréstimo tomado que efetivamente gerou um risco inesperado ao apelado, mormente por não serem devidamente esclarecidas quais seriam as taxas de juros aplicadas”.
No TJ-RS, o processo 51177397520228210001 versa sobre oferecimento de COE S&P 500 sem a devida orientação da gerente do banco “Ausência de esclarecimentos sobre o percentual de deságio para o resgate antecipado, após o período de carência. Valor inferior ao investimento original”.
Logo, a resolução da CMN joga luz sobre um produto financeiro pouco conhecido, sendo a obrigatoriedade de informação sobre as características, riscos e remuneração dos assessores bem-vinda.
COE é um título que promete certa remuneração ao investidor caso determinado cenário se concretize (como a queda do dólar ou a valorização de determinada ação, etc.). Assim, é um produto financeiro complexo, incompatível com perfis conservadores e iniciantes.
A resolução alerta para a devida comunicação sobre esse contexto, tendo em vista que esses títulos não são cobertos pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC) e a perda pode ser do total do valor investido (caso o título não seja de valor nominal em risco).
Para as instituições financeiras, a violação do dever de informar atrai um risco desnecessário. Entre o que se exigirá expressamente, está a informação sobre a remuneração dos intermediadores (fato antes desconhecido e o suficiente para a desistência do investimento pelo cliente).
Ressalta-se que, nos termos da Súmula 297 do STJ, relações financeiras são consideradas de consumo, sendo possível a responsabilização no âmbito do direito consumerista por violações.
Há julgados envolvendo o COE e a falta de transparência no oferecimento de produtos, como o processo 11353108320228260100 do TJ-SP “A apelante não conseguiu demonstrar que a estratégia de alavancagem, com o atrelamento do COE ao CDC (...) Empréstimo tomado que efetivamente gerou um risco inesperado ao apelado, mormente por não serem devidamente esclarecidas quais seriam as taxas de juros aplicadas”.
No TJ-RS, o processo 51177397520228210001 versa sobre oferecimento de COE S&P 500 sem a devida orientação da gerente do banco “Ausência de esclarecimentos sobre o percentual de deságio para o resgate antecipado, após o período de carência. Valor inferior ao investimento original”.
Logo, a resolução da CMN joga luz sobre um produto financeiro pouco conhecido, sendo a obrigatoriedade de informação sobre as características, riscos e remuneração dos assessores bem-vinda.