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Reforma Tributária - Incidência do IPVA sobre embarcações e aeronaves.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA foi estabelecido primordialmente em São Paulo através do Projeto de Lei no 804 de 1985 e posteriormente foi introduzido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993, que modificou o artigo 155 para estabelecer que compete aos Estados e ao Distrito Federal estabelecer impostos sobre a posse de veículos automotores.
Navios e aeronaves não eram obrigados a pagar o IPVA, já que o imposto era aplicado apenas a veículos automotores terrestres. A legislação precedente eliminava explicitamente os veículos que operam em ambientes aquáticos ou aéreos da incidência do IPVA, concentrando-se apenas nos bens que transitam por vias terrestres.
A nova Reforma Tributária prevê a ampliação da incidência do IPVA para veículos aéreos e aquáticos, além de prever a possibilidade de aplicação de alíquotas diferenciadas, levando em consideração o tipo, o valor, a utilização e o impacto ambiental do veículo, podendo alterar o entendimento atual do judiciário, expresso pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 379.572-4/RJ, que fixou o entendimento de que o imposto incide, apenas e tão somente, para os veículos automotores terrestres.
Nesta senda, a PEC da Reforma Tributária propõe ainda que não haverá a incidência para as aeronaves agrícolas e de companhias aéreas e quanto as embarcações apenas as de transporte aquaviário, de pesca, plataformas e embarcações que exploram atividades econômicas.
Essas alterações buscam garantir um equilíbrio fiscal mais sustentável, mas é aguardada com ansiedade a regulamentação da reforma tributária federal antes de os estados avançarem com a taxação de barcos e aviões.