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Martignoni, De Moraes e Todeschini Advogados Associados

A 3ª turma do STJ decidiu que o credor fiduciário não precisa, necessariamente, figurar como parte na ação que busca a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel adquirido mediante alienação fiduciária.

Para o colegiado, se o direito de propriedade do credor fiduciário não é atingido e desde que ele não seja prejudicado em nenhuma hipótese, não há razão que fundamente a formação de litisconsórcio necessário.

Na origem, um apartamento em construção foi adquirido por meio de alienação fiduciária. Além do atraso na entrega da obra, foram verificados vários problemas estruturais, com risco para a segurança dos moradores, o que levou os órgãos competentes a interditarem o prédio e cassarem o seu habite-se.

Na ação de rescisão contratual, as instâncias originárias entenderam que não era necessária a presença do banco financiador do negócio, credor fiduciário, no polo passivo, pois a matéria discutida no processo não se relacionava com o financiamento.

A incorporadora foi condenada a devolver as parcelas já pagas pela compradora do apartamento e a pagar o restante diretamente ao credor fiduciário, além de arcar com indenização por danos morais. Inconformada, a incorporadora entrou com recurso especial no STJ.

Direito de propriedade

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que "o litisconsórcio necessário decorre da verificação da eficácia e da utilidade da sentença de mérito a ser proferida, de modo que, ao demandar a presença de todos os titulares da relação jurídica de direito material no processo, busca-se evitar decisões conflitantes quanto a diferentes sujeitos em diferentes processos, bem como otimizar o processo em respeito ao princípio da celeridade processual, no intuito de que a decisão jurisdicional possa produzir efeitos concretos".

Desse modo, segundo ela, "o litisconsórcio é firmado a fim de garantir um tratamento unitário para que a atividade jurisdicional não conduza por caminhos diferentes aqueles que devem obter a mesma resposta".

No caso em julgamento, a ministra observou que os efeitos da decisão judicial não violam o direito material do credor fiduciário, ao qual a propriedade do imóvel continua pertencendo até que esteja quitado o contrato de alienação fiduciária - obrigação que passou a ser da incorporadora, e não mais da compradora.

"Bem entendeu o tribunal de origem ao negar a configuração de litisconsórcio necessário", concluiu a relatora, ressaltando que o objeto da lide não alcançou o direito material do credor fiduciário, razão pela qual não há fundamento para a formação de litisconsórcio necessário.

Migalhas, 24/11/2022.

 

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É dever da prestadora de serviços de telefonia preservar a privacidade e a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem dos consumidores, além de sua dignidade.

Esse foi o entendimento da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a condenação de uma operadora de telefonia por não proteger os dados pessoais de uma cliente. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, a autora descobriu que o novo usuário de seu antigo chip de celular teve acesso a seus dados pessoais, inclusive todos os contatos telefônicos, além de ter feito uma compra em seu cartão de crédito no valor de mais de R$ 4 mil.

A cliente decidiu processar a operadora com o argumento de que o resguardo do sigilo de seus dados cabia à prestadora de serviços, que, segundo ela, não excluiu as informações do chip antes de disponibilizá-lo novamente no mercado. A empresa, em sua defesa, alegou não ter havido conduta ilícita, nem falha na prestação dos serviços.

No entanto, para a relatora, desembargadora Berenice Marcondes Cesar, há culpa da empresa pela indevida divulgação dos dados da consumidora, já que é dever da prestadora de serviços de telefonia, que coleta dados em território nacional, preservar a privacidade, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, além da dignidade da consumidora (LGPD, artigo 2º, I, IV e VII, c/c artigo 3º, III).

"Sendo garantida à consumidora a reparação por defeitos relativos à prestação de serviços (artigo 14, caput, CDC). E, decorrente da conduta ilícita praticada, os danos morais existem e são evidentes", disse a relatora, que completou: "Na hipótese dos autos, há patente reflexo social pejorativo à autora com a divulgação e o uso de seus dados pessoais, inclusive sua imagem e seu nome, por terceiros não autorizados".

Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a magistrada reduziu a indenização, que passou de R$ 10 mil, conforme a sentença de primeiro grau, para R$ 5 mil. "O valor da indenização não pode representar enriquecimento sem causa.". A decisão se deu por unanimidade.

Conjur, 17/11/2022.

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, nos termos do artigo 585, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), com a redação dada pela Lei 11.382/2006, o contrato de seguro de acidentes pessoais não é título executivo apto a embasar execução de indenização por invalidez decorrente de acidente.

Segundo o colegiado, a Lei 11.382/2006 suprimiu do artigo 585, inciso III, do CPC/1973 a parte que previa que o contrato de seguro, nessas situações, poderia ser título executivo extrajudicial. Os ministros explicaram que, em tais hipóteses, a indenização depende de seu reconhecimento prévio em processo de conhecimento.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que interpretou extensivamente o inciso III do artigo 585 do CPC/1973 e concluiu que o contrato de seguro com cobertura para invalidez poderia ser objeto de ação executória.

No caso dos autos, a cliente havia celebrado com a seguradora um contrato de seguro de vida, com cobertura também para invalidez. Após sofrer um acidente, a segurada, sob a vigência do CPC/1973, moveu ação de execução, utilizando o contrato como título executivo. 

Em julgamento de embargos à execução, o juízo considerou o contrato de seguro instrumento hábil para embasar a execução. A sentença denegatória dos embargos foi mantida pelo TJRS.

Somente contrato de seguro de vida é executado sem prévio processo de conhecimento 

O relator do recurso da seguradora, ministro Raul Araújo, comentou que, para garantir maior efetividade ao processo civil, especialmente ao de execução, o legislador retirou o contrato de seguro de acidentes pessoais do rol de títulos executivos extrajudiciais. A intenção clara do legislador, segundo o magistrado, foi restringir apenas ao contrato de seguro de vida a possibilidade de execução sem prévio processo de conhecimento.

Em hipóteses como a analisada nesse julgamento, o ministro afirmou que a invalidez e o valor indenizatório correspondente demandam produção de provas. Por isso, a parte interessada deve ingressar com ação de conhecimento, a fim de encontrar o valor correto da indenização, o qual, posteriormente, poderá ser submetido ao cumprimento de sentença.

Raul Araújo observou que, para parte da doutrina, se houvesse morte decorrente do acidente, o contrato de seguro de acidente pessoal poderia ser tomado como título executivo extrajudicial para embasar a execução, sem a necessidade do anterior processo de conhecimento. No entanto, ele disse que, no caso dos autos, o contrato de seguro não estipulava indenização se ocorresse morte em decorrência de um acidente pessoal, e o pedido da segurada é o pagamento de indenização por invalidez – não havendo, assim, executividade do contrato.

"As alegações, portanto, da ora recorrente, de que a cobertura de invalidez por acidente demanda apuração e acertamento em juízo por diligências complexas e de resultado incerto, coincidem com a mens legis, no sentido de que não mais tem certeza, liquidez e exigibilidade o contrato de seguro de acidentes pessoais de que resulte incapacidade", concluiu o ministro ao reformar o acórdão do TJRS para julgar procedentes os embargos à execução.

STJ, 04/11/2022.

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A 38ª câmara de Direito Privado do TJ/SP afastou decisão que estendeu efeitos de falência de empresa aos sócios. Colegiado ressaltou que a devedora principal, empresa falida, constitui-se como sociedade limitada, hipótese em que a lei de falências não autoriza a extensão dos efeitos da falência aos sócios.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, estendeu os efeitos da falência da devedora principal aos sócios da falida.

A empresa alega que os efeitos da falência não podem se estender aos sócios, por ausência de previsão legal acerca do tema. Além disso, afirma que os sócios assumiram a obrigação pessoalmente na condição de avalistas.

Ao analisar o caso, o desembargador Spencer Almeida Ferreira, relator, ressaltou que a devedora principal, a empresa falida, constitui-se como sociedade limitada, hipótese em que a lei de falências não autoriza a extensão dos efeitos da falência aos sócios.

"De fato, o art. 81, da Lei 11.101/05 é claro ao autorizar a extensão dos efeitos da falência apenas aos sócios com responsabilidade ILIMITADA. Logo, tal dispositivo não se aplica ao caso em tela."

Para o magistrado, é desnecessário destacar que a responsabilidade ilimitada a que se refere o dispositivo em análise diz respeito ao tipo societário da pessoa jurídica, e não ao tipo de responsabilidade eventualmente contraída pelos sócios, no caso, decorrente de aval.

"Logo, não há que se cogitar de extensão dos efeitos da falência aos sócios, sendo de rigor a reforma da decisão recorrida. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados."

Assim, deu provimento ao recurso.

Migalhas, 10/11/2022.

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Ao dar parcial provimento ao recurso especial de uma empresa, a 3ª turma do STJ, por unanimidade, entendeu que a transferência de imóvel pelo devedor à filha menor de idade, tornando-a insolvente, caracteriza fraude à execução, independentemente de haver execução pendente ou penhora averbada na matrícula imobiliária, ou mesmo prova de má-fé.

 A controvérsia analisada pelo colegiado teve origem em ação ajuizada pela empresa para cobrar por serviços prestados. A fim de garantir a execução, o juízo determinou a penhora de um imóvel registrado no nome do devedor.

Contra a decisão, a filha menor do executado opôs embargos de terceiro, sob a alegação de que ela recebeu o imóvel como pagamento de pensão alimentícia, a partir de um acordo entre sua mãe e o devedor, homologado judicialmente.

Em 1º  grau, os embargos foram rejeitados, sob o entendimento de que a transferência do imóvel pelo devedor à filha caracterizou fraude à execução. O TJ/SP reformou a sentença por considerar que não teria havido fraude nem má-fé da embargante, tendo em vista a ausência de averbação da penhora ou da execução na matrícula do imóvel.

 

Falta de averbação da execução ou da penhora não impede reconhecimento da fraude

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que, para a jurisprudência, a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas requisito de eficácia perante terceiros. Por essa razão, o prévio registro da penhora gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação.

A magistrada também apontou que, por outro lado, de acordo com a jurisprudência do STJ, se o bem se sujeitar a registro, e a penhora ou a execução não tiver sido averbada, tal circunstância não impedirá o reconhecimento da fraude à execução, cabendo ao credor comprovar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.

Apesar disso, a relatora destacou que, no caso dos autos, não caberia à empresa comprovar a má-fé da embargante, pois o devedor transferiu seu patrimônio em favor de descendente menor, como maneira de fugir de sua responsabilidade perante os credores.

 

Blindar o patrimônio dentro da família evidencia má-fé do devedor

"Não há importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má-fé. Isso porque o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de seus bens para seu descendente, com objetivo de fraudar a execução", declarou Nancy Andrighi.

Segundo a ministra, não reconhecer que a execução foi fraudada porque não houve registro de penhora ou da pendência de ação de execução, já que não se cogitou de má-fé da filha, "oportunizaria transferências a filhos menores, reduzindo o devedor à insolvência e impossibilitando a satisfação do crédito do exequente, que também age de boa-fé", concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso.

 

Migalhas, 22/10/2022.

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão de tribunal local e afastou os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica em relação aos administradores não sócios de uma sociedade empresária.

 Para o colegiado, é inviável uma interpretação extensiva do artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devido à sua especificidade e às consequências de sua aplicação.

 Segundo o processo, os recorrentes eram administradores não sócios de uma sociedade do ramo imobiliário que estava sendo executada pelo descumprimento do distrato relativo a uma promessa de compra e venda de imóvel.

 As instâncias ordinárias entenderam que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica deveriam ser estendidos aos administradores da executada, com base na chamada teoria menor, constante do parágrafo 5º do artigo 28 do CDC, sob o fundamento de não terem sido localizados bens da empresa para penhora.

 No recurso dirigido ao STJ, os recorrentes requereram a reforma do acórdão de segundo grau, sustentando que a aplicação do dispositivo foi indevida.

 

Previsões normativas da desconsideração da personalidade jurídica

O relator, ministro Marco Buzzi, esclareceu que a desconsideração da personalidade jurídica está disciplinada tanto no artigo 50 do Código Civil quanto no artigo 28 do CDC.

O ministro destacou que a teoria maior, prevista no artigo 50 do CC e no caput do artigo 28 do CDC, permite que os administradores sejam atingidos na desconsideração, mas para isso há requisitos rígidos, como abuso de direito, excesso de poder, prática de ato ilícito e outras situações.

Por outro lado, Buzzi observou que a teoria menor (artigo 28, parágrafo 5º, do CDC) é mais flexível, de modo a ampliar as hipóteses de desconsideração. Segundo explicou, "aplica-se a casos de mero inadimplemento, em que se observe, por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica hábeis a saldar o débito".

 

Não há previsão expressa para o administrador não sócio

O ministro apontou que – ao contrário do que ocorre com a teoria maior, prevista no Código Civil – o artigo 28, parágrafo 5º, do CDC não admite expressamente a extensão da responsabilidade ao administrador que não integra o quadro societário.

O relator também destacou o entendimento no REsp 1.862.557 e no REsp 1.658.648, ambos da Terceira Turma, que adotaram, no mesmo sentido, a impossibilidade da responsabilização pessoal daquele que não integra o quadro societário da pessoa jurídica, ainda que administrador.

Para Buzzi, o acórdão de segundo grau deve ser reformado porque a desconsideração da personalidade jurídica teve como base exclusiva o artigo 28, parágrafo 5º, do CDC, diante da ausência de bens penhoráveis da empresa, não tendo havido a indicação – muito menos a comprovação – da prática de qualquer abuso, excesso ou infração.

STJ, 18/10/2022

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