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Martignoni, De Moraes e Todeschini Advogados Associados

O julgamento que discute se há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção fiscal foi suspenso, no Supremo Tribunal Federal, com um empate.
O Plenário deu início à análise do caso na tarde do dia 24/04/2019. Até o momento, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, e o ministro Alexandre de Moraes entendem que o recurso deve ser aceito. Luiz Edson Fachin abriu divergência, no que foi acompanhado por Luís Roberto Barroso.

O instrumento de constituição de garantia fiduciária deve indicar, de maneira precisa, o crédito, e não o título objeto da cessão. O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Para o TJ-SP, a garantia fiduciária somente estaria aperfeiçoada com a identificação dos títulos de crédito na contratação. No entanto, segundo a 3ª Turma, o objeto da cessão fiduciária são os direitos creditórios que devem estar devidamente especificados no instrumento contratual, e não o título, o qual apenas os representa.
Dessa forma, o colegiado deu provimento ao recurso especial de um banco e excluiu os créditos cedidos a ele dos efeitos da recuperação judicial das empresas fiduciantes, ao reconhecer que a instituição bancária detém a titularidade dos créditos, nos termos da Lei 9.514/1997.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) – uma vez mais – reconheceu a particularidade de operações realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus (ZFM) e a necessidade de salvaguardar os benefícios fiscais constitucionalmente concedidos, em perfeita sintonia com a posição sempre adotada no tratamento diferenciado conferido à ZFM.

Enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) não define a questão, alguns juízes do trabalho têm considerado inconstitucionais as novas regras para indenizações por danos morais, estabelecidas pela reforma trabalhista – Lei nº 13.467, de 2017. Para eles, não pode ser aplicada a “limitação” imposta pelo artigo 223-G da norma, por gerar tratamento discriminatório.

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